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Artigo 7.º

RevogadoVigente desde: 27/08/1985
2 -A assistência nas praias regula-se por disposições próprias, nomeadamente o Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, promulgado pelo Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, e alterado pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969.
3 -O chefe do serviço de assistência nas praias é um oficial superior da classe de marinha, que pode desempenhar as funções em acumulação com outras que exerça nos organismos do Ministério da Marinha.
a)Propor a adopção de novos meios de assistência;
b)Fiscalizar a eficiência e conservação das instalações e material e o cumprimento das disposições relativas à assistência nas praias, informando das deficiências existentes;
c)Dirigir e fiscalizar o adestramento do pessoal;
d)Colaborar no funcionamento dos cursos e instruções ministrados pelo I. S. N.;
e)Informar as propostas relativas a subsídios, pensões e recompensas que sejam do âmbito do serviço;
f)Propor medidas tendentes a melhorar a eficiência do serviço e a restringir o número de sinistros;
g)Promover anualmente a informação necessária à prevenção de acidentes nas praias.

Histórico de Alterações

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