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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 22/03/2025
a)Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b)Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73;
c)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
d)Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.

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