As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
Artigo 11.º — Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º
Vigente desde: 29/10/2004
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