1 -Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada um dos Estados são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 -A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, no que diz respeito às prestações pecuniárias por doença, são fixadas por um acordo administrativo.