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Artigo 13.ºResidência fora do território do Estado competente

Vigente desde: 29/10/2004
1 -O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no país da residência nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção.
2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/10/2004