1 -O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, quando o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, daquelas prestações nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.
2 -Não se aplica, porém, o disposto no n.º 1 no caso de o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado Contratante com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
3 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.