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Artigo 15.ºRegresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade

Vigente desde: 29/10/2004
1 -O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de um Estado Contratante conserva este direito nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território do Estado de que é nacional. Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

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Vigente desde: 29/10/2004