1 -O titular de pensões devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os seus familiares, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação deste último Estado.
2 -O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado beneficia, bem como os seus familiares, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada.
3 -O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de um Estado Contratante que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação desse Estado, beneficia dessas prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território do outro Estado, no caso de necessidade imediata de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se por analogia.
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente.