1 -Nos casos previstos nos artigos 13.º a 15.º da presente Convenção:
a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
b)As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
2 -As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º a 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º são reembolsadas pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, conforme o caso, à instituição que as concedeu.
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.