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Artigo 18.ºCumulação do direito às prestações por doença e maternidade

Vigente desde: 29/10/2004
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.

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Vigente desde: 29/10/2004