No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.
Artigo 18.º — Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
Vigente desde: 29/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/10/2004