Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o território do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.
Artigo 31.º — Recaída
Vigente desde: 29/10/2004
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