1 -Nos casos previstos nos artigos 29.º a 31.º da presente Convenção:
a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
b)As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.
2 -As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 29.º a 31.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu.
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.