Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.
Artigo 34.º — Avaliação do grau de incapacidade
Vigente desde: 29/10/2004
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