1 -Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, nos termos da sua legislação, pode solicitar à instituição competente do outro Estado a dedução desse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
2 -Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de assistência ou de natureza não contributiva de um Estado Contratante, no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo do outro Estado, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações e a favor desta.
A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.