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Artigo 45.ºCobrança de contribuições

Vigente desde: 29/10/2004
1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes pode ser efectuada no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado.
2 -As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo, na medida em que tal seja necessário.

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Vigente desde: 29/10/2004