1 -A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes pode ser efectuada no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado.
2 -As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo, na medida em que tal seja necessário.