1 -A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
2 -Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.
4 -Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
5 -As disposições previstas nas legislações dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do n.º 4, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.
No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido.