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Artigo 47.ºVigência e denúncia

Vigente desde: 29/10/2004
1 -A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por iguais períodos.
2 -A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.
3 -Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/10/2004