Artigo 9.º
Regras especiais
Redação registada como em vigor em 03/12/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
1 - :
a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento;
b) Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sob a condição de acordo prévio da autoridade competente do segundo Estado Contratante.
2 - :
a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um Estado Contratante está sujeito à legislação da sede da empresa, seja qual for o Estado em cujo território resida;
b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação do Estado em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
3 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais do outro Estado, fica sujeito a legislação deste último Estado.
4 - As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de um dos Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado em cujo território a empresa tem a sede.