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Artigo 35.º

Vigente desde: 31/03/1960
Numeração dos postos de transformação. - Quando a mesma entidade explore vários postos de transformação, deverá cada um deles ter um número de ordem e, afixada junto da placa mencionada no artigo anterior, uma inscrição, durável, com o número que lhe competir.
§ único. As instalações distintas existentes num mesmo recinto deverão ter um único número de ordem.

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Vigente desde: 31/03/1960