Locais com perigos especiais. - As instalações não deverão, em regra, ser estabelecidas em locais sujeitos a perigos especiais, tais como os de incêndio ou explosão. A ter de estabelecê-las, porém, nesses locais, deverão obedecer aos regulamentos especiais aplicáveis.
Artigo 37.º
Vigente desde: 31/03/1960
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