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Artigo 38.ºSeccionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/1985
2 -Considera-se que uma linha de alta tensão forma bloco com um transformador quando existe entre eles uma ligação rígida que só pode ser desfeita por meio de ferramentas ou de outros dispositivos especiais apropriados, tais como o conjunto de tomadas e fichas.
3 -Os dispositivos de seccionamento previstos no corpo do artigo e nos §§ 3.º, 4.º e 5.º podem ser dispensados no caso de os interruptores-seccionadores das linhas, na própria instalação, satisfazerem ao disposto no § 1.º
4 -Considera-se, para efeitos do disposto no § 8.º, que uma rede de distribuição de alta tensão permite a dispensa de seccionamento quando tem uma estrutura radial arborescente e se destina a alimentar postos de transformação de pequena potência não inseridos em linhas principais. Neste caso, vários postos de transformação podem ficar a jusante de um único seccionador.
a)A distância de seccionamento ser visível;
b)A posição da parte extraível em relação à parte fixa ser perfeitamente visível e as posições «completamente introduzida» e «completamente seccionada», correspondentes à parte extraível, serem claramente indicadas;
c)A posição de cada contacto móvel dos dispositivos de seccionamento ser sinalizada por um dispositivo indicador seguro. § 2.º No caso da alínea c) do § 1.º, deverá ser feita prova, perante a fiscalização do Governo, da eficácia do dispositivo indicador seguro utilizado. § 3.º No caso de o transporte de energia para a instalação se fazer somente num sentido, por uma linha, entrando e saindo, considera-se suficiente o seccionamento do lado de saída da energia, que se efectuará dentro da instalação, no caso de linha subterrânea, e nela ou no primeiro apoio, no caso de linha aérea. § 4.º As instalações de serviço particular deverão poder ser separadas da rede de distribuição por um dispositivo de seccionamento que deverá ser bloqueável apenas na posição de «aberto» por um sistema apropriado. Este dispositivo de seccionamento poderá ser manobrado pelo distribuidor ou pelo consumidor. § 5.º Quando a linha de alta tensão formar bloco com um transformador, os dispositivos de seccionamento previstos no corpo do artigo poderão ser montados na instalação a montante. Neste caso o acesso aos terminais de alta tensão do transformador apenas será possível com o dispositivo de seccionamento na posição de «aberto» e desde que se garanta, por meio de encravamento, que a sua posição não será alternada. § 6.º As saídas de linhas de baixa tensão deverão ser equipadas com dispositivos de seccionamento, podendo utilizar-se para o efeito os órgãos de protecção nelas intercalados desde que satisfaçam ao disposto no § 1.º § 7.º Para postos de transformação de serviço público poderá ser dispensado o seccionamento previsto no corpo do artigo, quando a estrutura da rede de distribuição de alta tensão o permitir e nas condições previstas nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo. § 8.º No caso de não existir o seccionamento de acordo com o disposto no parágrafo anterior, o corte geral do secundário do transformador deverá ser omnipolar. Comentários. - 1 - Os seccionadores devem obedecer à norma portuguesa NP-2830.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/1985

Decreto Regulamentar n.º 56/85 - 1.ª Série(06/09/1985)

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Versão 1

Vigente desde: 18/02/1977

Até: 06/09/1985