Interrupção das instalações. - As instalações deverão ser providas de dispositivos que permitam, fàcilmente e sem perigo, desligá-las em carga, por um ou mais interruptores, simultâneamente em todas as fases. A interrupção poderá ser obtida ou completada por comando a distância de aparelhos colocados noutras instalações.
Comentário. - No caso de vários transformadores de potência em paralelo ou simplesmente ligados ao mesmo barramento, em virtude de ser fácil a interrupção parte por parte, o corte poderá ser feito por intermédio dos interruptores instalados a montante desses transformadores.
§ 1.º Uma linha de alta tensão que entre e saia, com seccionamento, num posto de transformação ou numa subestação poderá ser considerada como não fazendo parte destas instalações e ser equipada, portanto, como num posto exclusivamente de seccionamento, apenas com os seccionadores exigidos pelo artigo 38.º
§ 2.º Nos postos de transformação, os dispositivos a que se refere o corpo do artigo poderão ser instalados, indiferentemente, no lado de alta ou no de baixa tensão de cada transformador de potência não superior a 100 kVA, devendo, no caso de corte no lado de baixa tensão, completar-se a desligação pela manobra do respectivo seccionador de alta tensão; esses dispositivos serão, porém, instalados no lado de alta tensão no caso de transformadores de potência superior a 100 kVA.
Nas subestações, esses dispositivos poderão ser colocados, indiferentemente, de um ou outro lado dos transformadores, qualquer que seja a sua potência.
§ 3.º Nas subestações e postos de transformação e de seccionamento será permitida a instalação de transformadores de medida a montante (do lado da linha) dos dispositivos de corte ou de seccionamento.
§ 4.º Os corta-circuitos fusíveis usados como órgãos de corte, na baixa tensão, deverão ser apropriados para esse efeito, de modo a poderem manobrar-se sem perigo mesmo se, eventualmente, forem colocados sobre um curto-circuito.