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Artigo 41.º

Vigente desde: 31/03/1960
Iluminação. - A iluminação dos locais deverá ser suficiente para permitir as operações de exploração e a leitura dos aparelhos de medida ou verificação. Os circuitos de iluminação, quando à vista, não poderão atravessar as celas, e os respectivos focos deverão ser dispostos de forma que a substituição das lâmpadas seja possível sem interromper a exploração e sem perigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960