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Artigo 42.ºIluminação de emergência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/1985
a)Postos de transformação aéreos;
b)Instalações de serviço público de reduzida dimensão e estrutura simples, tais como postos de transformação, subestações rurais, postos de corte e postos de seccionamento, sempre que as equipas de conservação dispuserem de equipamento apropriado para assegurar a iluminação de emergência;
c)Instalações de serviço particular em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalização técnica do Governo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/1985

Decreto Regulamentar n.º 56/85 - 1.ª Série(06/09/1985)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/02/1977

Até: 06/09/1985