Artigo 42.º
Iluminação de emergência
Redação registada como em vigor em 06/09/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As instalações deverão possuir um sistema de iluminação de emergência, conservado em perfeito estado de funcionamento e capaz de, em caso de falta do sistema de iluminação principal, permitir circular sem perigo e proceder às manobras e reparações de emergência necessárias.
§ único. A iluminação de emergência referida no corpo do artigo poderá ser dispensada nas seguintes instalações:
a) Postos de transformação aéreos;
b) Instalações de serviço público de reduzida dimensão e estrutura simples, tais como postos de transformação, subestações rurais, postos de corte e postos de seccionamento, sempre que as equipas de conservação dispuserem de equipamento apropriado para assegurar a iluminação de emergência;
c) Instalações de serviço particular em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalização técnica do Governo.
Artigo 62.º