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Artigo 44.º

Vigente desde: 31/03/1960
Peças móveis. - As peças móveis de máquinas que ofereçam perigo deverão ser devidamente resguardadas, de forma a evitar que sejam tocadas, mesmo em caso de distracção.
§ único. Na lubrificação ou limpeza de máquinas ou transmissões em marcha deverão ser observadas as disposições de segurança convenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960