Largura mínima das passagens. - A largura mínima livre das passagens onde existam, num só lado, peças nuas acessíveis sob baixa tensão não poderá ser inferior a 0,80 m; havendo dessas peças nos dois lados, a largura mínima livre da passagem entre elas será de 1,20 m.
Artigo 48.º
Vigente desde: 31/03/1960
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Vigente desde: 31/03/1960