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Artigo 48.º

Vigente desde: 31/03/1960
Largura mínima das passagens. - A largura mínima livre das passagens onde existam, num só lado, peças nuas acessíveis sob baixa tensão não poderá ser inferior a 0,80 m; havendo dessas peças nos dois lados, a largura mínima livre da passagem entre elas será de 1,20 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960