Artigo 64.º
Protecção contra sobrecargas
Redação registada como em vigor em 06/09/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As instalações deverão ser equipadas com dispositivos de protecção contra sobrecargas, destinados a proteger as próprias instalações e cada uma das suas partes e os respectivos aparelhos e equipamentos, tais como transformadores, motores, baterias de condensadores e rectificadores.
§ 1.º As canalizações das próprias instalações e as respectivas linhas de saída deverão também ser protegidas contra sobrecargas, caso seja de recear o seu aparecimento.
§ 2.º A protecção contra sobrecargas poderá ser realizada pelos dispositivos de protecção contra curtos-circuitos caso as respectivas características e tempos de funcionamento em função da corrente assegurem a interrupção do circuito afectado antes de se atingir a temperatura máxima admissível pelos aparelhos ou canalizações.
No caso contrário deverão ser previstos dispositivos específicos de protecção contra sobrecargas.
§ 3.º Nos postos de transformação de serviço público a protecção do transformador contra sobrecargas poderá ser substituída por um sistema ou dispositivo eficaz de vigilância da carga.
Comentários. - 1 - O § 1.º aplica-se, por exemplo, a uma canalização ou linha que não tenha sido dimensionada para a soma das potências nominais dos aparelhos que alimenta. Tal canalização ou linha pode entrar em sobrecarga sem que nenhum dos aparelhos alimentados exceda a sua carga nominal.
2 - Os dispositivos específicos de protecção contra sobrecargas podem ser:
Relés térmicos directos ou indirectos que fornecem uma imagem da temperatura do objecto a proteger, bastando em geral prever a protecção numa das fases;
Sondas térmicas ou imagens térmicas;
Termómetros dotados de contactos medindo a temperatura do líquido dieléctrico, cuja instalação se recomenda em transformadores a partir de 630 kVA;
Corta-circuitos fusíveis com características adequadas.
3 - Num posto de transformação com transformadores funcionando em paralelo, só se considera que a protecção contra sobrecargas está assegurada quando houver uma protecção individual.