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Artigo 1.º

Vigente desde: 31/03/1960
O estabelecimento e a exploração de subestações e postos de transformação e de seccionamento deverão obedecer às disposições do regulamento anexo a este decreto, que dele faz parte integrante, e baixa assinado pelo Ministro da Economia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/1960