Nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior que já possuam licença, de estabelecimento ou de exploração, na data da publicação deste decreto, o cumprimento das disposições inovadoras do novo regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação.
§ único. A fiscalização do Governo terá sempre a faculdade de impor, de acordo com os preceitos do novo regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para imediata segurança das pessoas ou da exploração.