As disposições dos §§ 1.º a 8.º das prescrições de segurança para o funcionamento de instalações eléctricas com correntes fortes, aprovadas pelo Decreto de 23 de Junho de 1913, publicado no Diário do Governo do dia imediato, ficam substituídas pelas correspondentes do regulamento anexo a este decreto, em relação às instalações a que o mesmo se aplica.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/03/1960
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Em vigor desde 31/03/1960