Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 30/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os certificados de aforro criados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960:
a) São escriturais, nominativos e amortizáveis; e
b) Só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
2 - A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.