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Artigo 15.º

RevogadoVigente desde: 27/01/1968
A amortização antecipada a que se refere o artigo anterior só poderá ter lugar 60 dias depois da emissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/01/1968

Decreto-Lei n.º 48214 - 1.ª Série(22/01/1968)