A amortização antecipada a que se refere o artigo anterior só poderá ter lugar 60 dias depois da emissão.
Artigo 15.º
RevogadoVigente desde: 27/01/1968
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 27/01/1968
Decreto-Lei n.º 48214 - 1.ª Série(22/01/1968)