A soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa não poderá exceder 50000$00.
§ único. Não está sujeito a qualquer limite o valor dos certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, mas não poderão ser emitidos novos certificados a favor de um titular já possuidor de uma soma de valores faciais que atinja ou ultrapasse o quantitativo fixado no corpo deste artigo.