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Artigo 17.º

Vigente desde: 30/12/1960
O Ministro das Finanças fixará por portaria o limite máximo de certificados a emitir em cada ano, devendo as portarias obedecer, na parte aplicável, às normas estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42900.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960