O Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data, terão escriturações próprias, que cumularão em balanços e contas de resultados independentes.
Artigo 23.º
Vigente desde: 30/12/1960
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/12/1960