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Artigo 23.º

Vigente desde: 30/12/1960
O Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data, terão escriturações próprias, que cumularão em balanços e contas de resultados independentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960