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Artigo 24.º

Vigente desde: 30/12/1960
1 -º As quantias correspondentes aos juros e rendas dos títulos e certificados da sua carteira e daqueles a que se refere a primeira parte do artigo 29.º;
2 -º O produto da venda de títulos ou certificados na sua posse, bem como os reembolsos dos que sejam sorteados para amortização e dos certificados de dívida pública que lhe estejam assentados;
3 -º Os juros, rendas perpétuas e reembolsos prescritos;
4 -º Os títulos e certificados prescritos e os seus rendimentos vencidos em relação aos quais ainda não decorreu o prazo de prescrição;
5 -º Os valores pertencentes a terceiros ou incertos ou aguardando a conclusão de quaisquer operações, desde que tenham decorrido os prazos de expectativa de abandono;
6 -º As sobras verificadas nas amortizações contratuais efectuadas por compra;
7 -º Os juros creditados aos depósitos da Junta nas suas agências;
8 -º Os descontos nos pagamentos dos juros ou rendas por antecipação;
9 -º O produto da remição de foros e venda de bens nacionais;
10 -º Os reembolsos dos títulos da dívida externa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30390, de 20 de Abril de 1940;
11 -º A parte utilizável da dotação orçamental correspondente ao produto de legados e doações convertidos em renda perpétua, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 34549, de 28 de Abril de 1945;
12 -º Os valores transferidos do Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.º;
13 -º Importâncias consignadas em lei ou doadas por particulares;
14 -º Quaisquer outras receitas, regularizações e ajustamentos não especificados. § único. As importâncias a que se refere o n.º 9.º entrarão em receita do Estado, inscrevendo-se na despesa verba equivalente para entrega à Junta do Crédito Público.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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