1 -º Aquisição, no País ou no estrangeiro, de títulos e certificados da dívida pública de qualquer espécie;
2 -º Empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais da dívida pública reembolsáveis;
3 -º Transferências de valores para o Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.º;
4 -º Restituição de valores de que a Junta julgue justificada a suspensão ou interrupção dos prazos da prescrição;
5 -º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.