1 -º Os valores, em moeda ou em títulos, recebidos e destinados à constituição de rendas vitalícias;
2 -º As quantias correspondentes aos juros e rendas perpétuas dos títulos e certificados na sua posse;
3 -º O produto da venda de títulos e certificados na sua posse, bem como os reembolsos dos que sejam sorteados para amortização e dos certificados especiais de dívida pública que lhe estejam assentados;
4 -º As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para encargos de rendas vitalícias, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data;
5 -º Os valores transferidos do Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.º;
6 -º Importâncias consignadas em lei ou doadas por particulares;
7 -º Quaisquer outras receitas, regularizações e ajustamentos não especificados.
§ único. Será também escriturada como receita do Fundo de renda vitalícia a parte das dotações destinadas ao pagamento de rendas vitalícias que se apure não ser de utilizar por virtude do falecimento dos respectivos rendistas, por as rendas não terem sido reclamadas dentro do prazo necessário para se verificar a sua prescrição ou, por se tratar de rendas de certificados anulados por prescrição.