1 -º Constituição das dotações necessárias ao pagamento de rendas vitalícias;
2 -º Aquisição, no País ou no estrangeiro, de títulos e certificados de dívida pública de qualquer espécie ou de empréstimos com aval do Estado;
3 -º Empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais de dívida pública reembolsáveis;
4 -º Transferências de valores para o Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.º;
5 -º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.