De harmonia com o previsto na parte final do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, reverterão para o Fundo de renda vitalícia, a partir de 1 de Janeiro de 1960, os juros correspondentes às obrigações recebidas para a constituição de rendas vitalícias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38811, deixando a Junta de os restituir ao Tesouro, conforme estava previsto no § 2.º do artigo 197.º do regulamento, introduzido pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 38811.
Para o mesmo Fundo reverterão os reembolsos dos títulos de empréstimos amortizáveis que tenham sido aplicados em renda vitalícia ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data.