Tanto os juros a que se refere o artigo anterior, como os juros das obrigações que deram origem a rendas vitalícias criadas ao abrigo da Lei n.º 1933, continuarão a ser pagos ao Fundo de renda vitalícia, mesmo depois de extinta cada renda.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/12/1960
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 30/12/1960