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Artigo 5.º

Vigente desde: 30/12/1960
Também voltarão a ser pagos ao Fundo de renda vitalícia, a partir de 1 de Janeiro de 1961, os juros das obrigações que deram origem a rendas vitalícias constituídas ao abrigo da Lei n.º 1933 e já extintas e que haviam sido diminuídas ao encargo orçamental de remição diferida por força do disposto na alínea a) do artigo 98.º do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960