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Artigo 6.º

Vigente desde: 30/12/1960
O capital em numerário recebido pela Junta para a constituição de rendas vitalícias entrará como receita no Fundo de renda vitalícia e poderá ser aplicado na aquisição de títulos da dívida pública de qualquer espécie, de títulos de empréstimos com aval do Estado e de certificados de renda perpétua, ou aplicado em certificados especiais de dívida pública não negociáveis mas reembolsáveis pelo seu valor nominal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960