O cálculo das rendas vitalícias constituídas mediante a aceitação de numerário será feito com base na tabela que vigorar e o limite máximo das rendas anuais, em uma ou duas vidas, que pode auferir qualquer rendista será o fixado no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42900.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/12/1960
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/12/1960