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Artigo 19.º

Vigente desde: 18/12/1968
1 -Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
2 -As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968