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Artigo 18.º

Vigente desde: 18/12/1968
Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, difìcilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968