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Artigo 19.º

Vigente desde: 18/12/1968
Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.
§ 1.º Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas enumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
§ 2.º Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:
1. Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
2. As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968