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Artigo 30.ºA autorização será concedida mediante alvará.

Vigente desde: 18/12/1968
§ 1.º O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
§ 2.º No alvará deve ser aposto o visto do conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968