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Artigo 31.º

Vigente desde: 18/12/1968
Não carecem de alvará as trasladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério municipal de ...

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Em vigor desde 18/12/1968